Pré-adolescentes – Currículo do Ano 2: Descobrindo
meus Direitos e Deveres
Lição 03: O Cuidado de Deus por mim!
Professoras
e professores, observem estas orientações:
1
- Antes de abordar o tema da aula, é interessante que vocês mantenham uma
conversa informal e rápida com os alunos:
-
Cumprimentem os alunos.
-
Perguntem como passaram a semana.
-
Escutem atentamente o que eles falam.
-
Observem se há alguém necessitando de uma conversa e/ou oração.
-
Verifiquem se há alunos novatos e/ou visitantes e apresentem cada um.
2
- Este momento não é uma mera formalidade, mas uma necessidade. Ao escutá-los,
vocês estão criando vínculo com os alunos, eles entendem que vocês também se
importam com eles.
3
- Após a chamada, solicitem ao secretário da classe a relação dos alunos
ausentes e procurem manter contato com eles durante a semana, através de
telefone ou email.
Os
alunos se sentirão queridos, cuidados, perceberão que vocês sentem falta deles.
Dessa forma, vocês estarão estabelecendo vínculos afetivos com seus alunos.
4
– Escolham um momento da aula, para mencionar os nomes dos alunos
aniversariantes, parabenizando-os, dando-lhes um abraço, oferecendo um
versículo.
5
– Fazendo o que foi exposto acima, somando-se a um professor motivado,
associada a uma boa preparação de aula, com participação dos alunos, vocês
terão bons resultados! Experimentem!
6
– Agora, vocês iniciam o estudo da lição. Vejam estas sugestões:
-
Falem: A lição de hoje tem como tema os direitos dos adolescentes quanto ao
atendimento a saúde.
-
Iniciem o estudo do tema através da dinâmica “Por falar em Saúde...”
-
Após a aplicação da dinâmica, vocês devem trabalhar o conteúdo da lição sempre
de forma participativa e contextualizada.
Neste
momento, falem sobre o conceito de saúde de acordo com a OMS(Organização
Mundial de Saúde): "Um estado de completo bem-estar físico, mental e
social e não somente ausência de afecções e enfermidades".
Não
deixem de falar sobre o que está contido no ECA(Estatuto da Criança e do
Adolescente) sobre os direitos à vida e à saúde. Reflitam com os alunos se
estes direitos têm sido negados.
Vejam
na Indicação de Leitura(postada
abaixo), parte da lei no. 8.069, de 13 de julho de 1990 sobre o direito à
saúde, tema em estudo.
Tenham
uma excelente e produtiva aula!
Dinâmica: Por falar em saúde...
Objetivos:
Iniciar
o estudo sobre o cuidado com a saúde do adolescente.
Material:
04
cartolinas(uma de cada cor)
04
pincéis atômicos
01
mesa grande ou 04 pequenas
01
rolo de fita adesiva
Procedimento:
-
Coloquem sobre uma mesa as 04 cartolinas, cada uma com uma pergunta.
Cartolina
01: Quais doenças que você já teve?
Cartolina
02: Quando você estava ou está doente, quais foram os cuidados que seus pais
tiveram com você?
Cartolina
03: Os seus pais têm dificuldade para marcar consultas e exames no serviço
público de saúde?
Cartolina
04: A sua família tem plano de saúde?
-
Coloquem sobre cada cartolina 01 pincel atômico.
-
Falem para os alunos que sobre as mesas há cartolinas com 04 perguntas
diferentes. Eles deverão responder individualmente a cada uma delas e não
precisa se identificar, colocando o nome.
-
Peçam para que o primeiro aluno comece a responder, quando ele tiver na 2ª
pergunta, peçam para que outro aluno comece a responder pela primeira pergunta,
quando ele estiver na 2ª pergunta, o próximo aluno começa... Isto deve
acontecer até que todos tenham respondido.
-
Depois, coloquem as cartolinas em local visível.
-
A partir das respostas, comecem a trabalhar o conteúdo da lição.
Por
Sulamita Macedo.
Indicação de leitura
Para a lição de Pré-adolescentes – Currículo do Ano
2: Descobrindo meus Direitos e Deveres
Lição 03: O Cuidado de Deus por mim!
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
Título I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art.
2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art.
3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art.
4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude.
Art.
5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art.
6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art.
7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art.
8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento
pré e perinatal.
§
1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§
2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§
3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
§
4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.
§
5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
Art.
9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a
medida privativa de liberdade.
Art.
10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I
- manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II
- identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III
- proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV
- fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V
- manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
Art.
11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§
1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§
2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
Art.
12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos
de internação de criança ou adolescente.
Art.
13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo
único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
(LEI 12.010 DE 2009)
Art.
14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
Parágrafo
único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
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